Em consonância com o Pacto Ecológico Europeu e com o objetivo de tornar a União Europeia (UE) a primeira economia neutra em carbono até 2050, a Comissão Europeia (CE) lançou em Janeiro de 2020 uma consulta pública que decorreu até 10.03.2020, convidando todas as partes interessadas a apresentar contributos para a revisão das orientações para auxílios estatais com vista à compensação dos custos indiretos no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão de gases com efeito de estufa (CELE/ETS), a partir de 2021 (IV Período CELE).
A APQuímica, em articulação com os seus associados e numa postura de colaboração construtiva, apresentou os seus contributos no âmbito desta consulta.
De acordo com o projeto divulgado pela Comissão para o IV Período CELE, somente 8 setores estão propostos como sendo elegíveis para efeitos de compensação de custos indiretos, considerados como expostos a um risco significativo de “fuga de carbono” / deslocalização para fora da UE.
A metodologia adotada e a forma como a mesma suportou a proposta de inclusão ou exclusão dos setores em causa suscita algumas dúvidas, em particular no caso dos seguintes setores da indústria química:
- Gases industriais (NACE 20.11)
- Outros produtos químicos orgânicos de base (NACE 20.14)
- Fertilizantes e compostos azotados (NACE 20.15)
- Plásticos sob formas primárias (NACE 20.16)
Assim, e na sequência da avaliação feita pela APQuímica e empresas suas associadas, foram submetidos contributos no âmbito desta consulta, incluindo propostas concretas para que a versão final das orientações para auxílios estatais para compensação dos custos indiretos CELE a partir de 2021 considerem a adoção, por parte da Comissão Europeia, de:
- uma metodologia e estrutura associadas à definição de elegibilidades e intensidade de auxílios de Estado no âmbito do CELE mais clara e transparente, à semelhança do que foi realizado para o período CELE anterior (2013-2020);
- um mecanismo e/ou conjunto de regras comuns com o objetivo específico de evitar distorções de concorrência entre Estados-Membros (EM), em resultado da sua decisão de atribuição ou não atribuição de auxílios estatais para compensação de custos indiretos no âmbito do CELE e do nível de auxílio atribuído em cada EM.
Nota de enquadramento:
A aplicação do regime CELE teve o seu início em 2005, na sequência da publicação, em 2003, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de promover a redução de emissões de gases com efeito de estufa em condições que ofereçam uma boa relação custo-eficácia e que sejam economicamente eficientes.
A Diretiva 2003/87/CE foi alterada em 2018 pela Diretiva (UE) 2018/410, com o objetivo de reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento em tecnologias hipocarbónicas para melhorar e alargar o CELE para o período 2021-2030 (“IV Período CELE”).
Esta última Diretiva manteve, no entanto, a referência à possibilidade de compensação de custos indiretos CELE por parte dos Estados-Membros para os setores considerados como expostos a um risco significativo de “fuga de carbono” / deslocalização para fora da UE.
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