No âmbito do regime jurídico nacional da qualidade da água destinada ao consumo humano, a ERSAR – Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, iniciou a preparação de Projeto de novo Regulamento relativo ao Sistema Nacional de Aprovação dos Produtos em Contacto com a Água destinada ao Consumo Humano, de acordo com o previsto pelo Art. 33º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de Agosto.
As novas disposições que irão integrar este novo Regulamento ERSAR, atualmente em preparação, em articulação com as disposições já previstas no Decreto-Lei n.º 69/2023, são relevantes para um conjunto de produtos químicos fabricados / comercializados pelo setor químico, sempre que se destinem a serem utilizados nos sistemas de água para consumo humano (por ex. produtos químicos que possam integrar materiais de tubagens ou outros materiais em contacto com a água, produtos químicos desinfetantes, outros produtos químicos de tratamento de água para consumo humano, etc.).
A preparação deste novo Regulamento pela ERSAR conta com o apoio de uma Comissão Técnica Nacional (CTN) que integra representantes das partes interessadas no âmbito deste sistema, e na qual a APQuímica foi convidada a participar.
A APQuímica, em articulação com as empresas suas associadas impactadas por este tema, tem participado, e continuará a participar, ativamente nestes trabalhos em curso, mediante análise e apresentação de comentários / propostas de alteração face às versões draft deste Projeto de novo Regulamento que têm vindo a ser preparadas e divulgadas pela ERSAR na CTN.
De acordo com o Art. 33º do DL 69/2023, está definido que este novo Regulamento ERSAR seja estabelecido até 31 de Janeiro de 2025, estando prevista a realização pela ERSAR de uma consulta pública alargada previamente à sua finalização / publicação oficial.
Informações adicionais:
- ERSAR – Sessão de Apresentação sobre o Novo Regime Legal da Qualidade da Água destinada ao Consumo Humano, realizada em 28.09.2023
- ECHA – Understanding the Drinking Water Directive (e páginas complementares no menu lateral esquerdo desta página)
- Webinar ECHA – Looking towards the future of drinking water applications
- Comissão Europeia – Drinking Water Directive
Notas adicionais de enquadramento – Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de Agosto – Aplicação ao Setor Químico:
O Capítulo VI (Art. 33º a 35º) do DL 69/2023 introduz requisitos a cumprir pelos produtos e materiais que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano e o seu Anexo V enumera princípios de definição das metodologias a considerar para os diferentes grupos de materiais.
De acordo com o previsto no Art. 33º do DL 69/2023, a ERSAR encontra-se atualmente a preparar o novo Regulamento referente ao Sistema de Aprovação Nacional dos Materiais e Produtos em Contacto com a Água para Consumo Humano, o qual:
- deverá ser estabelecido até 31.01.2025
- aplicar-se-á às diferentes tipologias de produtos em contacto com a água, “quer sejam substâncias e produtos químicos utilizados no tratamento da água ou materiais existentes nas instalações, desde a captação, o tratamento, a rede de adução, a rede de distribuição e no sistema de distribuição predial até à torneira do utilizador ou ao ponto de utilização de água destinada ao consumo humano”
- fixará os requisitos mínimos que os produtos aprovados ao abrigo do sistema de aprovação nacional devem cumprir, considerando as disposições dos Art. 34º e 35º do DL 69/2023
Neste âmbito, o Art. 33º do DL 69/2023 prevê ainda que:
- as entidades gestoras [dos sistemas de abastecimento de água] devem, sempre que aplicável, selecionar, adquirir, aplicar ou utilizar produtos aprovados ao abrigo do sistema de aprovação nacional, quer sejam as substâncias ou materiais para aplicação em instalações novas ou renovadas ou as substâncias e produtos químicos para o tratamento da água destinada ao consumo humano.
- os titulares dos sistemas de distribuição predial devem, sempre que aplicável, selecionar, adquirir e aplicar os produtos aprovados ao abrigo do sistema de aprovação nacional.
- caso as entidades fiscalizadoras competentes nos termos do presente decreto-lei constatem que um produto em contacto com a água não está conforme com os requisitos do presente decreto-lei, exigem, fixando um prazo para o efeito, que a entidade gestora, o titular do sistema de distribuição predial e/ou o operador económico responsável pela colocação do produto no mercado tomem todas as medidas corretivas adequadas para assegurar a conformidade do produto com esses requisitos.
Mais informações: info@apquimica.pt